A Justiça Eleitoral determinou, em decisão liminar, a remoção do vídeo “A verdade sobre Massocco” publicado em um perfil do Instagram. A medida foi assinada em 30 de setembro pelo desembargador eleitoral substituto Marcelo Carlin, do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC), em ação apresentada pelo candidato a deputado estadual Edilson Massocco (PL).
A decisão foi encaminhada por Massocco ao Página Quatro após a publicação da reportagem sobre a rejeição dos pedidos de direito de resposta e aplicação de multa contra um cidadão de Concórdia que havia encaminhado o mesmo vídeo em um grupo restrito de WhatsApp.
São processos distintos. Nas ações referentes ao WhatsApp, o magistrado considerou que não houve comprovação de disparo em massa ou ampla divulgação atribuível ao cidadão. Na representação sobre o Instagram, a análise levou em conta a exposição do conteúdo em perfil público e os documentos apresentados pelo candidato.
Documentos indicam inconsistências
O vídeo associa a destinação de recursos públicos por Massocco a contratações de uma empresa de pneus a ele vinculada e ao suposto recebimento de comissão de 20%. O candidato contesta as acusações e apresentou documentos para demonstrar incompatibilidades entre o material divulgado e os registros oficiais dos procedimentos mencionados.
Na análise preliminar, o relator destacou que um procedimento de Lindóia do Sul, apresentado no vídeo como aquisição de pneus por valor superior a R$ 200 mil, aparece nos documentos oficiais como contratação de sonorização e iluminação para evento cultural, por valor substancialmente inferior.
A decisão também menciona aparente incompatibilidade entre a numeração e a data de um procedimento atribuído a Fraiburgo. Quanto ao pregão associado a Itá, a documentação apresentada indica aquisição de edredons e fornecedor diferente daquele mencionado no vídeo.
Para o magistrado, esses elementos conferem plausibilidade à alegação de que o conteúdo apresenta informações potencialmente incompatíveis com os registros públicos. O relator considerou ainda que a divulgação em ambiente aberto, às vésperas da votação, poderia ampliar os danos à honra, à imagem e à reputação do candidato.
Remoção e multa por descumprimento
A liminar determina que a Meta, responsável pelo Instagram, indisponibilize a publicação indicada e eventuais reproduções de idêntico teor no prazo de um dia após receber a comunicação. Em caso de descumprimento, foi prevista multa diária de R$ 5 mil, limitada inicialmente a R$ 50 mil.
O magistrado também determinou o fornecimento dos dados cadastrais disponíveis do responsável pelo perfil para viabilizar sua citação. A decisão prevê sua intimação para que não volte a divulgar o mesmo conteúdo ou material substancialmente equivalente, sob pena de multa, preservado o exercício da crítica política.
A ação também incluiu outro perfil, de caráter privado. O relator não estendeu a ordem de remoção a essa conta porque os elementos apresentados não permitiam comprovar a divulgação do vídeo naquele espaço.
Análise é preliminar
O desembargador ressaltou que a liminar não representa julgamento definitivo sobre a autenticidade dos documentos, a responsabilidade dos envolvidos ou a efetiva ocorrência dos fatos narrados.
A medida foi concedida com base nos indícios apresentados e no risco de agravamento dos danos pela continuidade da divulgação. O processo deverá seguir com oportunidade de defesa e manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral.
A ordem referente ao Instagram não altera as decisões que rejeitaram os pedidos relativos ao encaminhamento no WhatsApp. Naqueles processos, o relator também registrou expressamente que a improcedência não significava reconhecimento da veracidade ou aprovação do conteúdo do vídeo.
Liminar aponta indícios de informações falsas ou distorcidas; decisão trata de processo diferente das ações rejeitadas sobre compartilhamento no WhatsApp.





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