O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reformou a sentença que havia condenado o ex-prefeito de Irani, Silvio Antonio Lemos das Neves, por improbidade administrativa em razão da contratação de servidores temporários durante sua gestão. A decisão foi tomada por unanimidade pela 2ª Câmara de Direito Público, em julgamento que aplicou os critérios da atual Lei de Improbidade Administrativa e o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A ação havia sido ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), que sustentava que parte das contratações temporárias realizadas entre 2017 e 2018 deveria ter sido substituída pela nomeação de candidatos aprovados em concurso público.
Na primeira instância, o ex-prefeito foi condenado ao pagamento de multa civil equivalente a 12 vezes a remuneração do cargo, proibido de contratar com o poder público ou receber benefícios fiscais pelo período de quatro anos, além de ter sido condenado ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais coletivos.
Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski, concluiu que não houve comprovação do elemento subjetivo exigido pela legislação atualmente em vigor para caracterizar improbidade administrativa. A magistrada destacou que a administração municipal enfrentava um déficit de servidores no início do mandato, situação que justificou a realização de contratações temporárias para assegurar a continuidade dos serviços públicos.
O acórdão também ressalta que as admissões foram realizadas com base na legislação municipal vigente à época, afastando a tese de que, por si só, as contratações configurariam violação aos princípios da administração pública.
A decisão acompanha a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a contratação temporária respaldada em lei municipal não caracteriza automaticamente improbidade administrativa. Após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, passou a ser indispensável a demonstração de dolo específico, ou seja, da intenção deliberada do agente público de praticar ato ilícito, requisito que não foi identificado no caso.
Com isso, a 2ª Câmara de Direito Público deu provimento ao recurso do ex-prefeito e julgou improcedentes todos os pedidos formulados pelo Ministério Público, anulando integralmente as penalidades impostas na sentença de primeiro grau.
A decisão reforça uma tendência observada nos tribunais brasileiros após a reforma da Lei de Improbidade Administrativa. Desde 2021, diversas condenações têm sido revistas quando não há comprovação de dolo específico, especialmente em casos relacionados à gestão de pessoal e contratações temporárias realizadas para atender necessidades da administração pública.





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